SINDISMI lança Nota de Esclarecimento sobre FUNDÃO

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Prezados Associados e demais Interessados,

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Missal – SINDISMI tem sido procurado e questionado por diversos servidores públicos sobre a matéria veiculada nos órgãos de imprensa local e regional, sob o título de “Fundão – Missal terá de pagar R$ 1,3 milhões”.

Diante dos fatos e no sentido de estabelecer a verdadeira informação entre a população, associados do sindicato e demais servidores públicos, a Diretoria da entidade vem prestar os seguintes esclarecimentos:

1. Com relação à extinção do FUNDÃO - A obrigatoriedade de extinção do referido FUNDÃO nos parece clara e até mesmo admitida pelos próprios autores da matéria, ou seja, o  FUNDÃO apresentava-se em discordância com as regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, definidas pela Lei Federal nº 9.717/98 e a Portaria MPAS nº 4.992/99. Prova disso, deve-se ao fato de que a Lei Municipal nº 03/99, que extingui o FUNDÃO, foi aprovada de forma unânime pelos nobres vereadores da época.

2. Com relação às garantias dos servidores públicos - Os servidores públicos municipais que contribuíram para o FUNDÃO não sofrerão qualquer prejuízo, conforme determinado na Lei Federal nº 9.717/98 (Art. 10) e na Portaria MPAS nº 4.992/99 (Art. 21), cujo teor é o seguinte: “No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência...”.
Segundo a legislação vigente, o tempo de contribuição para o FUNDÃO é reconhecido e computado pelo INSS quando do pedido de aposentadoria por parte do servidor, bastando para isso anexar uma Certidão do Tempo de Contribuição do RPPS a ser requerida pessoalmente ou através do site oficial da Prefeitura Municipal. A referida Certidão servirá ainda para que o INSS possa efetuar a compensação financeira entre os dois regimes, prevista na Lei Federal nº 9.796/99 (Art. 21), regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99.
Comprovando a veracidade do que estamos afirmando, desde a extinção do FUNDÃO (1999) até a presente data, mais de setenta servidores públicos requereram e tiveram suas aposentadorias concedidas pelo INSS.

3. Com relação aos recursos existentes à época da extinção do FUNDÃO  Ainda segundo a matéria, a grande maioria dos recursos existentes à época da sua extinção (R$ R$ 1.771.371,23) teriam sido gastos por administrações anteriores, bem como, afirma que os referidos recursos seriam de propriedade dos servidores públicos. Com relação ao assunto, gostaríamos de frisar que o Decreto Federal nº 3.100/99 - que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796/99 -, que versa sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência é muito claro em seu Artigo 21: “Na hipótese de extinção do regime próprio de previdência, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos e dos débitos com o INSS...”.
Diante do acima exposto, resta claro que: a) a extinção do FUNDÃO atendeu os requisitos legais vigentes à época; b) com a extinção, os servidores públicos migraram para o INSS com os direitos previdenciários mantidos até hoje, e; c) os recursos existentes não eram de propriedade dos servidores públicos, haja vista, sua utilização está expressa em Lei.
E por fim, caso comprovado que os referidos recursos foram gastos de forma contrária as normas vigentes, existem meios legais para reavê-los, salvaguardando desta forma o patrimônio público de eventuais prejuízos.
É o que temos a declarar referente o assunto.

Missal, 05 de junho de 2012. 

A Direção do SINDISMI

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