Emenda governista altera projeto do mínimo regional

quarta-feira, 25 de abril de 2012


O líder da bancada de oposição na Assembleia Legislativa, Elton Welter (PT), acusou o governo do Estado de “dar um golpe” nos trabalhadores ao apresentar emenda ao projeto que reajusta o piso mínimo regional suprimindo o artigo do texto que garantia o reajuste residual em até 5,1% em 2013. A diferença que foi retirada da soma da variação do PIB dos dois anos anteriores seria paga no valor do piso no próximo ano.

“O governo fez um acordo com os trabalhadores e agora recuou”, disse Welter. O texto original do governador Beto Richa (PSDB) reajusta em 10,32% o valor do piso. São 5,1% de ganho real mais 4,97% correspondentes ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. O governo tinha feito um acordo com as centrais sindicais para que fosse compensado em 2013 a diferença do aumento real. Mas de acordo com os deputados de oposição, o governo cedeu às pressões do G8, formado pelas maiores entidades empresariais da indústria e do comércio, ao retirar do texto o compromisso da complementação do reajuste no próximo ano.

O projeto foi votado em segunda discussão ontem (24), mas recebeu, além da emenda do governo, outras duas propostas de mudanças. Devido à apresentação de emendas, a mensagem teria que retornar à Comissão de Constituição e Justiça. Porém, como a liderança do governo pediu a transformação do plenário em comissão geral na sessão de ontem, as emendas receberão parecer durante a sessão desta quarta-feira para que a votação seja encerrada a tempo de o governador sancionar a proposta no dia 1º de maio. Serão convocadas duas sessões extraordinárias exclusivamente para a votação do projeto.

Entre as emendas apresentadas está uma de autoria da bancada do PT, que altera o artigo 3º da proposição. Esse artigo passaria a vigorar com a seguinte redação: “Os valores do piso salarial para o ano de 2013, a que se refere o artigo anterior, serão fixados por lei”. Já a emenda do deputado Augustinho Zucchi (PDT) acrescenta ao anexo I, de que trata o artigo 1º, a categoria dos “trabalhadores acostados e/ou embarcados da atividade marítima e fluvial”.

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